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06/04/2021

Agravo de Instrumento contra cobrança por inspeção não-invasiva

 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
 
 
PROCESSO: 1005346-12.2021.4.01.0000    PROCESSO REFERÊNCIA: 1040602-44.2020.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE USUARIOS DOS PORTOS DA BAHIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO PERRAYON FELIZOLA - BA54436-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A
 
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
 
 
 
 
 
DECISÃO
 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia – USUPORT em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar quanto à impossibilidade de repasse aos proprietários de cargas os custos derivados da inspeção não invasiva de contêineres – escaneamento.te
 
Sustenta a agravante, em síntese, que o terminal portuário de Salvador passou a enquadrar sua obrigação legal alfandegária como um serviço portuário prestado aos donos das mercadorias, exigindo o pagamento da tarifa denominada “Inspeção Não Invasiva”.
 
Alega que a atividade de escaneamento realizada compulsoriamente sobre os contêineres, pelos terminais portuários, a mando da Receita Federal do Brasil, constitui obrigação tributária acessória no exercício do poder de polícia do Estado, cujo sujeito é a RFB e o sujeito passivo é o arrendatário.
 
Aduz, assim, que os associados da agravante vêm sendo compelidos ao pagamento da mencionada tarifa, em ofensa à orientação prevista na IN RFB n. 680/06 c/c art. 596 do Regulamento Aduaneiro.
 
Acrescenta que a demanda tem como objetivo, portanto, coibir ato coator omissivo do Delegado da Alfândega da Bahia, que consiste em não zelar pela observância da legislação aduaneira (IN RFB nº 680/06 e Regulamento Aduaneiro) que orienta pela desoneração do usuário do porto no que toca à disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva à RFB.
 
Entendeu o MM. Juiz processante que “a legislação aduaneira exige que o Operador Portuário, apenas e tão somente, disponibilize o equipamento de inspeção não invasiva, não se podendo inferir, de plano, que tal obrigação importe na premissa de que os mesmos devam arcar com todos os custos operacionais ligados à prestação do serviço que, indubitavelmente, é exigido em face dos Exportadores/Importadores”.
 
Por sua vez, alega a Fazenda Nacional, em síntese, que a despesa relativa aos equipamentos de inspeção em questão não será remunerada pela RFB, podendo os próprios recintos estabelecerem a tarifa, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, sem que isto implique ofensa à IN 680/06.
 
É o relatório do essencial.
 
Com efeito, o procedimento de inspeção não invasiva tem como finalidade à verificação do interior dos contêineres, através do sistema que fornece imagens detalhadas do seu conteúdo, sem a necessidade de abrir e fechar os referidos contêineres, fazendo com que haja eficácia e agilidade na operação.
 
Atualmente, por força da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, as atribuições que a Constituição da República outorgara ao Ministério da Fazenda estão sob a alçada do Ministério da Economia, do qual é órgão integrante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, em seu art. 34, outorgou competência à RFB para definir requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros, nos seguintes termos:
 
Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
 
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
 
(...) IV – a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; (...)
 
 
 
A regulamentação do tema pela RFB ocorreu por meio da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, que em seu art. 14 assim dispôs:
 
Art. 14. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne a manutenção e operação: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014)
 
I - equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto, durante a vigência do alfandegamento; e
 
(Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014)
 
II - e disponibilizar pessoal habilitado para a operação dos equipamentos referidos no inciso I, sob o comando da RFB.
 
(Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014)
 
§ 1º Entende-se por disponibilizar, nos termos do caput, a transmissão em tempo real das imagens resultantes da inspeção não invasiva ao local determinado pela unidade de despacho jurisdicionante.
 
Assim, muito embora se pudesse ponderar que o serviço de escaneamento de contêineres é uma medida voltada ao gerenciamento dos riscos ligados às atividades de importação e exportação, não vejo necessidade de adentrar nessa discussão neste momento processual, tendo em vista que o foco de análise do pleito de urgência envolve direito de suspensão da cobrança do serviço de escaneamento de contêineres.
 
Dentro dessa perspectiva, mesmo sem resolver definitivamente a questão envolvendo a cobrança que se pretende combater nesta ação, é certo que a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas foi uma determinação do Poder Público, dirigida, exclusivamente, às entidades responsáveis pela administração dos terminais portuários, não havendo base legal ou normativa que autorize a cobrança direta desse serviço do importador/exportador.
 
Desta forma, vislumbro, ao menos numa análise perfunctória, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado que justificam a suspensão da cobrança da tarifa de escaneamento de contêineres, porquanto o procedimento de inspeção não invasiva de cargas, como requisito para o alfandegamento, é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, não se afigurando juridicamente possível sua cobrança direta do importador/exportador por ausência de embasamento legal e normativo.
 
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da cobrança até o julgamento final do processo que deu origem a este recurso.
 
Intimem-se via sistema.
 
Comunique-se ao juízo a quo.
 
Não havendo recursos, arquivem-se os autos.
 
Brasília, 23 de março de 2021.
 
 
 
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
 
Assinado eletronicamente por: JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
05/04/2021 17:19:53 
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