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15/03/2022

STF: processos administrativos contra empresas de transporte não podem ser sigilosos

STF: processos administrativos contra empresas de transporte não podem ser sigilosos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para retirar o sigilo em processos de apuração de infração e aplicação de penalidades contra empresas de transporte instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Dessa forma, os processos administrativos contra as concessionárias de transporte como ônibus, metrô e barcas, passam a ser públicos. A discussão ocorre na ADI 5.371 e está em plenário virtual até às 23h59 desta sexta.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e questiona o artigo 78-B, da Lei nº 10.233/2001, que coloca sigilo nos processos administrativos contra empresas de transporte terrestres e aquaviárias até a decisão final das agências sobre o caso.

A PGR sustenta que a publicidade dos atos estatais é a regra no Estado Democrático de Direito, sendo o sigilo admitido apenas excepcionalmente. Além disso, argumenta que a Lei de Acesso à Informação fixou parâmetros objetivos para a decretação de sigilo pela Administração Pública, apenas em hipóteses consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu o sigilo e informou nos autos que o pleno acesso ao conteúdo dos processos prejudicaria o serviço prestado pela empresa investigada e seria contrário à presunção de inocência.

Oito dos onze ministros da Corte já votaram e todos os ministros acompanharam o relator, Luís Roberto Barroso. O magistrado entendeu que o dispositivo questionado pela PGR é, de fato, inválido. Em seu voto, Barroso reforçou que a ordem constitucional brasileira não adota o sigilo como regra sequer em processos administrativos disciplinares ou em processos judiciais criminais, por isso, “não há que se cogitar, com mais razão, em restringir-se o acesso à informação pública contida em processos administrativos perante a ANTT ou a Antaq, em que, usualmente, os interessados são empresas privadas na condição de concessionárias de serviços públicos federais”, defendeu.

Barroso ainda afirmou que o argumento da AGU no sentido de que o pleno acesso ao conteúdo dos processos prejudicaria o serviço prestado pela empresa investigada é “meramente especulativo, não encontrando corroboração nos fatos”. E complementou que não são as autuações das concessionárias de transporte, como as de metrô e trem, que tornam o serviço de má qualidade.

“Antes o inverso: por apresentar falhas, é que a atuação dessas empresas dá ensejo à instauração de processos administrativos sancionadores. O conteúdo de tais processos é, inequivocamente, de interesse da população, que é, em última análise, quem sofre rotineiramente com os erros na condução da atividade”, justificou Barroso.

Barroso ainda fixou a seguinte tese: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

Até o momento, acompanham integralmente Barroso os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou, mas com ressalvas.

Para ele, o alcance da tese, restrito às hipóteses da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação, é insuficiente para contemplar as possibilidades fáticas de imposição do segredo. “Basta observar que há na legislação outras hipóteses em que o sigilo é admitido, sem qualquer contestação de sua legitimidade sob o ângulo constitucional, como ocorre com as normas protetivas da propriedade industrial, encartadas na Lei nº 9.279/1996”, escreveu.

Fonte: JOTA