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6º Encontro Anual de Usuários

CONSOLIDADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE
19 DE MARÇO DE 2007


 

Art. 1º. Denominação
A Associação de Usuários dos Portos da Bahia, adiante denominada simplesmente USUPORT, é uma associação de fins não econômicos constituída sob a forma da Lei, regida por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo Único. Portos são infraestruturas de uso público destinadas à movimentação de cargas no transporte, aéreo, rodoviário e ferroviário.

 

Art. 2º. Sede e Foro
A USUPORT tem sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, estabelecida na Praça Conde dos Arcos, s/n, Bairro do Comércio, Salvador, CEP 40.015-120.

 

Art. 3º. Duração
A USUPORT tem duração por prazo indeterminado.

 

Art. 4º. Finalidade
A USUPORT tem por finalidade a representação e a defesa dos interesses dos associados bem como de toda a coletividade em sua generalidade, usuários dos portos e das vias públicas de acesso, da e pela Bahia, na defesa dos interesses e direitos de toda a comunidade, e, no desempenho de seus objetivos sociais, atuar como órgão técnico e consultivo do poder público.

 

Art. 5°. Objetivos
A USUPORT atuará na mobilização e articulação dos agentes representativos da sociedade, com ênfase em ações de gestão e melhoria de processos produtivos de logística que respeitem o meio ambiente e promovam o desenvolvimento sustentado, em suas dimensões econômica, social, ambiental, tecnológica, tendo como objetivos:

I. defender os direitos e interesses dos associados donos de carga, bem como de toda a comunidade em geral, usuários de terminais portuários e das vias públicas de acesso, da e para Região Metropolitana de Salvador, inclusive em questões judiciais ou administrativas, através da representação ou substituição processual, podendo promover ações judiciais, inclusive Ação Civil Pública e Mandado de Segurança coletivo, visando satisfação no desempenho de seus objetivos, em benefício de seus associados;

II. representar e defender os direitos e interesses dos associados e da coletividade na realização de audiências públicas e no âmbito das agências reguladoras;

III. Promover apoio ao bloco dos usuários do Conselho de Autoridade Portuária de Salvador, Aratu e Ilhéus;

IV. colaborar com o Estado e a Sociedade, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a eficiência econômica da infraestrutura de transportes;

V. coletar, analisar e divulgar informações que contribuam para a defesa dos interesses dos associados;

VI. realizar estudos, procurando soluções para as questões e os problemas relativos ao trabalho portuário, e difundir novos métodos de gestão e utilização do sistema portuário;

VII. promover, por sua participação direta, ou por intermédio de entidades afins, estudos e pesquisas relacionados a processos de melhoria da utilização, e das questões e dos problemas relativos ao trabalho portuário, bem como a disseminação, especialmente no âmbito do Estado da Bahia, de informações e conhecimentos técnicos e científicos dessas áreas;

VIII. contribuir para o desenvolvimento econômico regional;

IX. manter serviços de assistência técnica e jurídica para os associados;

X. planejar e executar a integração dos interesses dos associados nas áreas técnica, comercial, operacional, tecnológica, informação e de recursos humanos, buscando desenvolver um padrão uniforme de serviços em todo o território nacional;

XI. representar os interesses dos associados e da sociedade como um todo em busca de melhores condições de eficiência econômica, visando equilíbrio e redução de preços, inclusive com monitoramento e publicidade dos preços públicos, e obtenção de eficácia logística, visando interação entre os usuários de vias e terminais públicos; e

XII. promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologia alternativa, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1° Para o ajuizamento de mandado de segurança e outras ações judiciais coletivas, na defesa dos interesses da coletividade, será necessária a prévia aprovação da Assembleia Geral. Para o ajuizamento de ações judiciais individuais ou plúrimas na defesa dos interesses individuais, será necessária a prévia anuência expressa do associado interessado.

§ 2º. A defesa dos interesses individuais ou coletivos, conforme referido na alínea I, poderá ser feita em qualquer lugar do território nacional e contempla inclusive ações de coordenação em âmbito nacional e atuação perante qualquer órgão dos poderes executivo, legislativo ou judiciário.

§ 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a USUPORT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ 4º. A USUPORT atuará de forma autônoma e articulada com entidades de direito público ou privado que atuam em áreas afins, procurando mobilizar e apoiar iniciativas existentes por meio de rede específica de programas, projetos e planos de ação que possam contribuir para o cumprimento de sua finalidade e de seus objetivos.

§ 5º. A USUPORT não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

§ 6º. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 7º. É vedado à USUPORT intervir em questões político-partidárias e religiosas.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 6º. Associação
O direito de associação é livre às pessoas jurídicas que tenham interesses condizentes com os da associação, ou que para ela de alguma forma contribuam, e estará vinculado apenas à assinatura de compromisso de cumprimento dos objetivos e encargos estatutários.

§ 1º. O interesse condizente com os da associação pressupõe o exercício de atividade econômica e a condição de usuário regular das vias e terminais públicos.

§ 2º. A Diretoria poderá acolher pedido de associação de entidade que não preencha os requisitos do caput, mas que guarde consonância com os interesses da USUPORT;

§ 3º. O grupo econômico ou a empresa que explore área portuária primária, por ter possibilidade de conflito de interesses com os usuários, não poderá se associar à USUPORT.

§ 4°. Os associados serão designados:

I. Institucionais, reservado a entidades que não participam necessariamente do custeio das atividades da USUPORT, mas desenvolvem atividades em área de seu interesse;

II. Mantenedores, aqueles que, mediante contribuição financeira regular, doação de bens ou direitos, concorrem para a manutenção da USUPORT;

III. Fundadores, aqueles que participaram da Assembleia Geral de Constituição e assinaram a ata de constituição da associação.

 

Art. 7°. Associados Mantenedores.
Os Associados Mantenedores estão divididos nas seguintes classes, para definição da contribuição financeira regular e mensal, de acordo com o critério por faixa de corrente de comércio exterior anual, expresso em moeda de padrão internacional, abaixo disposto:

I. classe A: até US$ 1.000.000,00;

II. classe B: entre US$ 1.000.001,00 e US$ 5.000.000,00;

III. classe C: entre US$ 5.000.001,00 e US$ 20.000.000,00;

IV. classe D: entre US$ 20.000.001,00 e US$ 50.000.000,00;

V. classe E: entre US$ 50.000.001,00 e US$ 100.000.000,00;

VI. classe F: acima de US$ 100.000.001,00;

VII. classe G: sócios prestadores de serviços, classificados em G1 - despachante aduaneiro; G2 - transportador rodoviário; G3 - transportador marítimo, aéreo e/ou ferroviário; G4 - operadores portuários; G5 - estação aduaneira de interior. Entendidos aqueles que prestam serviços para associados donos de carga, usuários dos portos e das vias públicas de acesso, e que contribuem com a mensalidade de forma pré-estabelecida na Assembleia Geral.

§ 1°. Cada uma das classes previstas nos incisos acima garante ao associado igual direito de voto na Assembleia Geral;

§ 2°. A Assembleia Geral fixará a contribuição de cada classe, bem como o enquadramento dos associados.

 

Art. 8º. Admissão no quadro social
O pedido de associação será feito por escrito, mediante proposta assinada pelo interessado e dirigido ao diretor presidente, e deverá conter:

I. dados gerais da pessoa jurídica;

II. ato constitutivo da pessoa jurídica ou certidão simplificada da Junta Comercial;

III. declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica de que conhece o estatuto e se compromete a cumpri-lo bem e fielmente.

 

Art. 9º. Aprovação de admissão
A admissão da pessoa jurídica, nas suas respectivas classes, far-se-á por deliberação da Diretoria.

§ 1º. Poderá ser exigido pela Diretoria prova da condição de usuário de vias e terminais públicos;

§ 2º. Competirá à Diretoria examinar e deliberar sobre eventual conflito de interesse na admissão de associado.

§ 3º. A interessada poderá recorrer à Assembleia Geral, da deliberação que recusar a proposta sem efeito suspensivo.

 

Art. 10. Direitos dos associados
São direitos dos associados:

I. participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, de acordo com a classe a qual pertencerem;

II. concorrer, através dos seus representantes, às eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, ressalvado o disposto no art. 7º;

III. submeter à apreciação da Assembleia Geral ou da Diretoria quaisquer questões de interesse social e sugerir as medidas que entenderem convenientes;

IV. se fazerem representados por sócio ou diretor, gestor ou procurador, este último desde que com mandato específico, que seja pessoa com poder de decisão na área de atuação específica da USUPORT; e

V. utilizar todos os serviços mantidos ou ofertados pela USUPORT.
Parágrafo Único. Os associados não respondem, subsidiariamente ou solidariamente, por qualquer obrigação assumida pela USUPORT.

 

Art. 11. Deveres dos associados
São deveres dos associados:

I. contribuir para a manutenção das atividades da USUPORT, nas condições fixadas pela Assembleia Geral, observando sempre os critérios estabelecidos pelo § 1º do art. 7°, para as diversas faixas de associados, a capacidade financeira do associado e proveito econômico, excluídos desta obrigação os associados institucionais;

II. participar das reuniões da Assembleia Geral e cumprir as suas deliberações;

III. prestigiar a USUPORT por todos os meios ao alcance e propagar o espírito associativo entre os associados;

IV. seguir, no plano regional, a orientação da USUPORT;

V. cumprir as determinações dos órgãos sociais e cumprir fielmente este Estatuto;

VI. fornecer informações e dados à USUPORT, que possam contribuir para a elaboração de estatísticas e estudos de interesse coletivo.

 

Art. 12. Exclusão do quadro social
Será excluído o associado que:

I. solicitar o seu desligamento do quadro social;

II. não cumprir os deveres estatutários definidos no artigo 11.

§ 1°. A deliberação sobre a exclusão de qualquer associado da USUPORT deverá ser precedida de reunião da Assembleia Geral, a qual examinará e discutirá as razões que motivam a exclusão, buscando-se sempre decisão consensual sobre a questão.

§ 2°. Não havendo consenso, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes na Assembleia Geral, a exclusão será efetivada desde que haja justa causa.

§ 3°. Da decisão que decretar a exclusão de qualquer associado, caberá recurso à Assembleia Geral, nos termos previstos no art. 51, deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 13. Órgãos Sociais
A administração da USUPORT será exercida pelos seguintes órgãos:

I. Assembleia Geral;

II. Conselho Diretor;

III. Diretoria Executiva;

IV. Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. É vedado, a qualquer título, a distribuição entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

 

SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14. Composição
A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima da USUPORT e compõe-se de seus associados, no pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 15. Competência
Compete à Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto:

I. examinar e deliberar sobre recurso interposto em decorrência da recusa na admissão de novo associado;

II. examinar e deliberar sobre a exclusão de associados;

III. deliberar sobre os valores das mensalidades e o enquadramento dos associados nas classes estabelecidas no art. 7°;

IV. aprovar o planejamento anual e seu orçamento, incluindo valor das mensalidades, respeitando as classes existentes;

V. aplicar as penalidades de expulsão do quadro social e perda de mandato;

VI. deliberar sobre programas e projetos que impliquem a criação de despesas para os associados;

VII. eleger e destituir membros da Diretoria, inclusive o diretor executivo e do Conselho Fiscal;

VIII. deliberar sobre a reforma do Estatuto;

IX. decidir sobre dissolução ou transformação da Entidade;

X. aprovar a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;

XI. autorizar a propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses individuais ou coletivos dos associados, conforme previsto no artigo 5°, inciso I;

XII. eleger ou indicar representantes dos associados para integrar ou participar de órgãos colegiados deliberativos, consultivos ou executivos.

 

Art. 16. Competência para convocação
Além do diretor presidente, a Assembleia Geral também poderá ser convocada:

I. por qualquer associado, quando ocorrer descumprimento, por mais de trinta dias, de qualquer prazo previsto neste Estatuto;

II. por um conjunto de associados, quando representem 20% (vinte por cento) do quadro social da Entidade.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, precederá à convocação da Assembleia Geral, requerimento dirigido ao diretor presidente, justificando a realização da mesma e indicando a matéria a ser tratada.

 

Art. 17. Modo de convocação e local
A convocação far-se-á mediante carta ou e-mail, dirigido ao representante do associado, com antecedência mínima de cinco dias úteis contendo a data, o local, a hora e a pauta.
Parágrafo Único. Em caso de urgência, a convocação poderá ser feita com antecedência mínima de 48 horas.

 

Art. 18. Quorum de instalação
A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos mais de 50% (cinquenta por cento) dos associados, e em segunda convocação, decorridos trinta minutos da primeira, com qualquer número, ressalvadas as exceções previstas em lei e no presente estatuto.
Parágrafo Único. Para as deliberações de destituição dos administradores e alteração do Estatuto, será necessário a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, a partir da segunda convocação da Assembleia.

 

Art. 19. Presença e representação
A presença e o exercício do direito de voto na Assembleia Geral é assegurado a todos os associados, por meio dos seus representantes credenciados junto à USUPORT.

§ 1°. O associado indicará a USUPORT por carta, fax, ou e-mail o nome do sócio, gestor ou dirigente que exercerá o direito de voto.

§ 2°. Para os associados institucionais terem direito a voto, deverão ser representados nas Assembleias por seus dirigentes, no exercício de seu mandato, de acordo com a previsão de seus atos societários. Havendo substituição do dirigente, o Associado deverá notificar a Diretoria com a antecedência mínima de 24 horas da realização da Assembleia.

 

Art. 20. Mesa Diretora
Os trabalhos da Mesa Diretora serão dirigidos pelo diretor presidente, salvo se a convocação da Assembleia Geral não for feita pelo Conselho Diretor, quando caberá aos associados presentes à Assembleia escolher a sua composição, dentre os associados.
Parágrafo Único. Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da Mesa Diretora.

 

Art. 21. Quorum de deliberações
As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei e no presente estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando as abstenções.

§ 1°. Caberá ao presidente da Assembleia Geral o voto de desempate.

§ 2°. A reforma do estatuto será deliberada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos de associados em dia com seus deveres.

 

Art. 22. Espécies de sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art. 23º e extraordinária nos demais casos.

§ 1°. As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única.

§ 2°. As Assembleias Extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, para deliberações de matérias de interesse da USUPORT.

 


Art. 23. Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral Ordinária será convocada anualmente, nos meses de:

I. março, para aprovar a prestação de contas do exercício findo; e

II. novembro, para aprovar o planejamento anual e o orçamento;



SEÇÃO II
CONSELHO DIRETOR

Art. 24. Composição do Conselho Diretor
O Conselho Diretor da USUPORT, órgão administrativo, será integrada por no mínimo três e no máximo quatorze membros efetivos, e seus suplentes, sendo um deles designado Diretor presidente e outro, Diretor vice-presidente, e os demais sem designação específica, todos pessoas físicas, representantes dos associados, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.

§ 1º. Cada conselheiro poderá escolher um suplente para representá-lo em sua ausência.

§ 2º. A USUPORT não remunerará seus diretores, cujos cargos serão sempre ocupados por representantes dos associados, exceto quando não ocupado por representante de associado, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 4°, inciso IV, Lei 9.790/99, que regulamenta as OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 25. Competência do Conselho Diretor
Compete ao Conselho Diretor, como órgão colegiado:

I. fixar as diretrizes e orientações das atividades da USUPORT;

II. eleger e designar entre seus membros os diretores, presidente e vice-presidente, e definir a designação e as atribuições dos demais diretores;

III. examinar os pedidos de associação;

IV. expedir normas e diretrizes sobre a organização e o controle administrativo, financeiro contábil da associação;

V. criar e extinguir cargos e fixar os respectivos salários;

VI. estabelecer, mediante reunião, limites e critérios para a atuação financeira do Diretor Executivo;

VII. apresentar à Assembleia Geral, para discussão e votação:

a) recurso interposto contra decisão que negou a admissão de novos associados;

b) efetuar proposta de exclusão de associados e homologar o respectivo desligamento;

c) proposta de planejamento anual e seu orçamento, incluindo o valor das mensalidades;

d) prestação de contas do exercício passado;

e) parecer sobre programas e projetos que impliquem a criação de despesas para os associados;

f) sugestão de nome para Contratação do Diretor Executivo a ser contratado pela USUPORT;

g) parecer sobre a dissolução ou transformação da USUPORT;

h) proposta de criação de comissões técnicas, aprovando seu objeto, composição e coordenação;

i) proposta de mensalidades para os associados.

Parágrafo Único. Os documentos relacionados com a administração financeira e contábil da Entidade serão assinados sempre por dois diretores.

 

Art. 26. Reuniões da Diretoria
A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente.

 

Art. 27. Atribuições do Diretor Presidente
São atribuições do Diretor Presidente:

I. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor

II. convocar, instalar e presidir a Assembleia Geral;

III. Assinar os documentos de natureza legal e jurídica da USUPORT;

IV. representar a USUPORT, administrativa e judicialmente, e coordenar as suas atividades;

V. outorgar procurações para membros da diretoria executiva atuarem perante órgãos, entidades, e demais pessoas jurídicas, e representarem externamente a USUPORT;

VI. constituir, em conjunto com outro diretor, mandatários, com poderes específicos, por prazo determinado, de um ano no máximo, sendo vedado o substabelecimento;

§ 1º. Ficam excluídos das limitações referidas no inciso VI, os mandatários constituídos para a defesa judicial ou administrativa dos interesses da entidade ou de seus associados, nas hipóteses admitidas de substituição de processo.

§ 2º. Compete aos diretores sem designação específica assistir o Diretor Presidente no exercício de suas funções e exercer as funções que lhes forem atribuídas pelo mesmo.

§ 3°. Para alienação de bens imóveis, será necessária a autorização prévia da Assembleia Geral, e a alienação de bens móveis ocorrerá mediante aprovação prévia do Conselho Diretor.

 

Art. 28. Impedimentos temporários e vacância
Nos impedimentos, ausências e férias, por um período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o diretor poderá ser substituído por seu suplente ou outro diretor expressamente designado, em reunião de Diretoria.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Diretor Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo seu suplente ou na falta deste pelo Diretor Vice-presidente.

 

SEÇÃO III
DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29. Composição
A Diretoria Executiva é uma órgão singular e de atuação executiva da USUPORT, composto por um Diretor Executivo, pessoa física, não representante dos associados, contratado mediante contrato de trabalho, sugerido pelo Conselho Diretor.

§ 1º. A USUPORT poderá remunerar seu Diretor Executivo, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 4°, inciso IV, Lei 9.790/99, que regulamenta a OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

§ 2°. O cargo de Diretor Executivo terá contrato de trabalho e a sua remuneração deverá respeitar os valores praticados no mercado.

§ 3°. O Diretor Executivo representará externamente a USUPORT através de instrumento público de procuração, a ser outorgado pelo Diretor Presidente.

 

Art. 30. Atribuições do Diretor Executivo
São atribuições do Diretor Executivo:

I. Atender cortesmente aos associados;

II. Organizar e gerir as áreas administrativas e financeiras;

III. Manter-se especializado nas áreas de atuação da USUPORT, em especial no tocante às leis, normas e regulamentos;

IV. Representar externamente e administrativamente a USUPORT;

V. Organizar dados, informações, estatísticas de interesses dos associados;

VI. Gerir a comunicação social de forma a atender a demanda interna e externa; e

VII. Admitir e demitir empregados, profissionais e contratar prestadores de serviços, necessários ao funcionamento da USUPORT;

VIII. executar acordos, abrir e movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, letras de câmbio, duplicatas e outros títulos de crédito de interesse social e assinar recibos de todas as espécies.

 

Art. 31. Impedimentos temporários e vacância
Nos impedimentos, ausências e férias, por um período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o Diretor Executivo poderá ser substituído por um Diretor expressamente designado, em reunião do Conselho Diretor.

 

SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. Composição

O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e suplentes, em igual número, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sem remuneração, todos pessoas físicas, domiciliados ou não no Estado da Bahia.

 

Art. 33. Competência
Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar, a seu critério, os balancetes mensais da entidade;

II. opinar sobre os demonstrativos financeiros e o relatório anual dos administradores, analisando as operações patrimoniais realizadas, o balanço patrimonial do exercício e o demonstrativo de usos e fontes, emitindo o respectivo parecer.

 

Art. 34. Reuniões do Conselho
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, com a finalidade de apreciar as contas do exercício passado e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer dos associados ou de seus membros.

 

CAPÍTULO V
GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

Art. 35. Exercício social
O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se todo dia 31 de dezembro.
Parágrafo Único. O Conselho Diretor procederá, ao término de cada exercício, à elaboração do relatório anual e das demonstrações financeiras da associação, que será submetido, à Assembleia Geral para aprovação.

 

Art. 36. Orçamento anual
Até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, O Conselho Diretor apresentará o orçamento para o exercício seguinte, encaminhando cópia aos associados, a ser aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do art. 23.

 

Art. 37. Prestação de contas
Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, os demonstrativos financeiros, o relatório e o parecer do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 38. Conhecimento aos associados
As matérias submetidas ao exame e deliberação da Assembleia Geral deverão ser encaminhadas aos associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da Assembleia Geral que deliberar sobre a mesma.

 

Art. 39. Escrituração
A escrituração da USUPORT será mantida em registros permanentes, com observância aos preceitos da legislação que lhe for aplicável, aos princípios da contabilidade geralmente aceitos e em conformidade com o plano de contas aprovado pelo Coselho Diretor.
Parágrafo Único. A USUPORT adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Art. 40. Receita da USUPORT
Constituem receitas da USUPORT:

I. as contribuições dos associados mantenedores e fundadores;

II. os recursos decorrentes de acordos e convênios firmados com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, para desenvolvimento ou execução de projetos em áreas específicas de sua atuação;

III. as receitas provenientes da prestação de seus serviços, para cumprimento dos fins a que se destina;

IV. bens móveis, imóveis, títulos e créditos;

V. as doações e legados destinados ao apoio das suas atividades;

VI. as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem transferidos pelo Poder Público;

VII. os direitos decorrentes da propriedade intelectual e cessão de marcas;

VIII. outros que, porventura, lhe forem destinados.

Parágrafo Único. A USUPORT poderá pleitear a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e, na hipótese da perda dessa qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos enquanto perdurar a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como tal, preferencialmente que se proponha às mesmas finalidades.

 

Art. 41. Patrimônio da USUPORT
O patrimônio da USUPORT será constituído por

I. terrenos, construções e benfeitorias que vierem a ser adquiridos pela Associação;

II. máquinas, equipamentos e outros bens que forem adquiridos pela Associação;

III. auxílios, subvenções ou doações provenientes de qualquer entidade pública ou particular.

 

Art. 42. Receita das mensalidades
A receita total das mensalidades e o critério de rateio entre os mantenedores e fundadores serão definidos pela Assembleia Geral.

 

Art. 43. Garantia à isenção legal
A USUPORT deverá aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, sendo vedada:

I. a remuneração de seus diretores, salvo o disposto no art. 24, parágrafo 2º;

II. a distribuição de resultados, lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título.

§ 1º. O Conselho Diretor dará publicidade, por qualquer meio eficaz, ao Relatório de Atividades e Demonstrações Financeiras da associação, colocando ainda certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, à disposição de qualquer cidadão para exame.

§ 2º. A prestação de contas dos recursos objeto do Termo de Parceria será realizada aos órgãos competentes, de acordo com o previsto no art. 70 da Constituição Federal.

§ 3°. A USUPORT realizará auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.

 

CAPÍTULO VI
ELEIÇÕES

Art. 44. Da eleição
As eleições para os cargos dos Conselhos Fiscal e Diretor ocorrerão em Assembleia Geral, conforme art. 15, VII e XII do Estatuto, quando do término dos mandatos dos conselheiros que estiverem em atividade, salvo na exceção prevista no artigo 46 deste Estatuto.

Parágrafo 1º. O mandato de todos os membros dos Conselhos, independente do cargo que ocupem, será de 3 (três) anos, sendo permitida reeleições consecutivas.

 

Artigo 45. O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente serão eleitos internamente, dentre os membros do Conselho Diretor, por maioria dos votos dos seus membros e eleitos em Assembleia Geral, conforme permite o artigo 25, II.

§ 1º. No caso de ausência, falta ou impedimento temporário do Diretor Presidente e de seu suplente, o Diretor Vice-Presidente, deverá substituí-lo temporariamente.

§ 2º. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente deverá substituí-lo e convocar uma Assembleia Geral extraordinária do Conselho Diretor, que deverá se realizar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância, para a eleição do novo Presidente, que ocupará o cargo pelo prazo restante do mandato.

§ 3º. No caso de vacância do Diretor Vice-Presidente, o Presidente deverá convocar uma reunião extraordinária do Conselho Diretor, que deverá se realizar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância, para a eleição do novo Vice-Presidente, que ocupará o cargo pelo prazo restante do mandato.

 

Artigo 46. Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos dos Conselhos devido ao desligamento, compulsório ou voluntário, de algum dos Associados, o próprio Conselho Diretor, na primeira reunião que realizar após a ocorrência da vaga, decidirá, se entender necessário, convocar uma Assembleia Geral para eleger um substituto para o período restante do mandato do Conselheiro substituído.

§ 1º. Nos casos de vacância supramencionados, se os conselheiros tiverem cumprido mais da metade dos seus mandatos, não se utilizará o critério acima exposto devendo ser convocada uma Assembleia Geral em até 30 (trinta) dias para eleição de novos conselheiros que exercerão novos mandatos à partir da data da Assembleia que os eleger.

§ 2º. Caso o representante de qualquer dos Associados que integre um dos Conselhos deixe de ter vínculo empregatício, legal, societário ou de qualquer outra natureza com o respectivo Associado que o indicou, tal indivíduo perderá automaticamente o cargo de Conselheiro, cabendo ao Associado em questão o direito de indicar um substituto para ocupar o cargo de Conselheiro pelo prazo restante do mandato.

§ 3º. Nos impedimentos, ausências e férias, por um período igual ou inferior a 30 (trinta) dias o diretor poderá ser substituído pelo seu suplente ou por outro diretor expressamente designado, em reunião de Diretoria.

§ 4º. Sempre que necessário, o diretor presidente em todas as suas atribuições será substituído pelo seu suplente e na falta deste pelo diretor vice-presidente.

 

CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO.

Art. 47. Dissolução
Dissolve-se a USUPORT:

I. por deliberação da Assembleia Geral;

II. por decisão judicial transitada em julgado;

III. em consequência de norma legal.

 

Art. 48. Extinção
Extingue-se a USUPORT:

I. pelo encerramento da liquidação;

II. pela conclusão dos trabalhos de incorporação ou fusão com outras entidades;

III. na hipótese de tornar-se impossível a sua manutenção ou por motivo de dificuldades insuportáveis ao preenchimento de seus fins.

 

Art. 49. Liquidação, incorporação ou fusão
Aprovada no Coselho Diretor a proposta de dissolução ou transformação da USUPORT, competirá à Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, por deliberação de 2/3 de seus associados presentes, observado o quorum legal:

I. a liquidação do patrimônio e das obrigações da USUPORT;

II. a incorporação, cisão ou fusão com outras entidades.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido, avaliado em balanço apresentado, acompanhado de parecer de auditor independente será transferido a outra pessoa jurídica, na qualidade de OSCIP e que tenha o mesmo objeto social da USUPORT.

 

Art. 50. Assembleia Geral de extinção da USUPORT
Concluído o processo de liquidação, incorporação ou fusão do USUPORT, nova Assembleia deverá aprovar a extinção da Entidade, por deliberação de dois terços dos associados presentes à Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou sem um terço, pelo menos, nas convocações seguintes.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 51. Recursos
Qualquer ato do Conselho Diretor que possa trazer prejuízo aos associados, poderá, no prazo de cinco dias, ser objeto de recurso à Assembleia Geral que deverá examinar a matéria e pronunciar a sua decisão.

 

Art. 52. Penalidades
Os atos que impliquem descumprimento das normas do presente Estatuto ou decisões da Assembleia Geral comportam as seguintes penalidades:

I. protesto formal;

II. multa, no valor mínimo de uma mensalidade e máximo de três;

III. suspensão temporária dos direitos sociais previstos no art. 10º;

IV. expulsão do quadro social;

V. perda do mandato.

Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos IV e V são privativas da Assembleia Geral, e as dos incisos I, II e III do Conselho Diretor.

 

Art. 53. Manutenção dos Associados em caso de reestruturação societária
Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão, ou qualquer outra modalidade de reestruturação societária das pessoas jurídicas associadas, a Assembleia Geral decidirá sobre a manutenção no quadro de associados.

 

Art. 54. Assembleia Geral de Constituição

Os membros do Conselho Fiscal e do Coselho Diretor, inclusive Diretor Executivo, previamente designado nos termos deste estatuto, serão nomeados e empossados no ato da Assembleia Geral de Constituição.

 

Art. 55. Casos omissos
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

 

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